- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000503-50.2018.5.09.0863, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO . PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEPÓSITO RECURSAL. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, mesmo na hipótese de entidade sem fins lucrativos. No caso, não houve tal demonstração. Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. E, ainda, segundo a jurisprudência desta Corte , a benesse limita-se às custas processuais - não alcança o depósito recursal, que se destina a garantir a execução e, por isso, possui natureza jurídica diversa. Precedentes. No caso, não houve a comprovação do depósito recursal referente ao agravo de instrumento , conforme dispõe o artigo 899, § 7º, da CLT, em que pese ter sido comprovado o depósito do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000503-50.2018.5.09.0863. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.