JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010811-27.2016.5.03.0106

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010811-27.2016.5.03.0106, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o recorrente aponta R$ 136.841,67 como o valor total da execução, (fl. 476). Em face disso, conclui-se que as pretensões recursais superam a quantia prevista no mencionado artigo 852-A da CLT. EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Esta Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução, caracteriza afronta à coisa julgada. Não se verifica tal ofensa quando a decisão exequenda é omissa a respeito da questão controvertida ou quando o título executivo judicial depende de interpretação. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, que incide analogicamente à situação. No caso, O Tribunal Regional consignou que, inexistindo condenação expressa quanto aos reflexos postulados da parcela principal (diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da equiparação), a inclusão das referidas parcelas em sede de execução extrapola o título executivo e viola a coisa julgada. Nesse contexto, observa-se que a matéria perpassa, essencialmente, pela interpretação do sentido e alcance do título executivo, o que afasta a alegação de violação direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010811-27.2016.5.03.0106. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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