JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001228-28.2017.5.07.0023

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001228-28.2017.5.07.0023, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATAÇÃO POR REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL; SÚMULAS 126 E 333 DO TST) . No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante fora contratada, após a vigência da Constituição Federal, sem concurso público, e adotado o regime celetista, constando dos autos a CTPS devidamente assinada, inclusive comprovando a parte o recolhimento de FGTS. Não há espaço para dúvida ou discussão sobre vício na origem da contratação, cujo caráter é celetista. Divergir dessa premissa tornaria obrigatório o reexame de provas, impondo-se a Súmula 126 do TST. Sobre a competência, é consolidada a jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho julgar as demandas cujo vínculo jurídico entre o empregado e o contratante é celetista, enquanto o vínculo jurídico-administrativo se insere na competência da Justiça Comum. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001228-28.2017.5.07.0023. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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