- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0016331-83.2017.5.16.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGIME CELETISTA. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. Ressalte-se que o entendimento desta Corte tem sido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam eventual desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Assim, a competência desta Justiça Especializada se preserva somente nas hipóteses em que comprovado o vínculo trabalhista celetista, que é o caso dos autos, conforme consignado no acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016331-83.2017.5.16.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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