JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011518-74.2018.5.15.0046

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011518-74.2018.5.15.0046, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Demonstrada violação do art. 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, empresa em recuperação judicial, dada a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento da execução, inclusive para apurar eventual responsabilização pessoal dos sócios da empresa em estado de falência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo de falência ou recuperação judicial, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa. Segundo entendimento que se firmou no âmbito desta Corte Superior, uma vez decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial não há óbice para o redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011518-74.2018.5.15.0046. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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