- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso de Revista 1000767-51.2019.5.02.0203, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O eg. TRT consignou no acórdão regional que “deve ser mantida a decisão do Juízo de primeiro grau, que reconheceu a competência exclusiva do juízo responsável pela recuperação judicial sobre a análise de atos executivos ou constritivos dos bens das empresas em recuperação, determinando-se a suspensão da presente execução” (pág.612). Ao contrário do entendimento exarado pela Corte de origem, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que na hipótese de decretação de recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios, uma vez que o patrimônio destes não se confunde com os da empresa recuperanda. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.114, I, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000767-51.2019.5.02.0203. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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