JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000605-59.2019.5.07.0001

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000605-59.2019.5.07.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS E DEDUÇÕES. 2. DESCONTOS INDEVIDOS. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme destacado na decisão agravada, o quadro fático delineado nos autos, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), demonstrou a existência de horas extras a favor da reclamante, a concessão irregular do intervalo intrajornada e, ainda, o labor em período noturno sem o pagamento do adicional correspondente. Por sua vez, em relação aos temas descontos indevidos e honorários advocatícios, a agravante não observou o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que que o Regional, manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, como permite o art. 895, § 1º, IV, da CLT, e a parte deixou de indicar, em seu recurso de revista, os trechos daquela decisão. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000605-59.2019.5.07.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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