JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001547-70.2019.5.06.0211

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001547-70.2019.5.06.0211, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. JORNADA DE TRABALHO. 2. DESCONTOS SALARIAIS . Conforme destacado na decisão agravada, o quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), além de ter evidenciado a inidoneidade dos controles de ponto como meio de prova, conforme entendimento contido no item III da Súmula nº 338 do TST, permitiu constatar a concessão irregular do intervalo intrajornada. Por sua vez, a questão afeta aos descontos salariais foi decidida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que não basta a existência de ajuste autorizando os descontos decorrentes de danos materiais, sendo também necessária a demonstração de culpa ou dolo do empregado acerca dos prejuízos causados, o que não restou identificado no caso concreto. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001547-70.2019.5.06.0211. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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