- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100712-29.2017.5.01.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação do art. 93, IX, da CR, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do autor. Logo, a causa efetivamente não oferece transcendência, no particular. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO TOTAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS . TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Ora, considerando-se o ato único que promoveu a transferência do autor da CBTU para a FLUMITRENS em 22/12/94, a dispensa em 9/4/09 e o ajuizamento da presente demanda em 7/5/17, não há como afastar a prescrição total pronunciada pelo Tribunal Regional. Ileso o preceito constitucional indicado. Precedentes. Logo, a causa efetivamente não oferece transcendência, no particular. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A jurisprudência desta Corte Superior se assentou no sentido de ser válida a transferência de empregado público da CBTU para a Flumitrens, contratado antes da Constituição Federal de 1988, como no caso, pois o ato administrativo se alinha ao disposto nos artigos 10 e 448 da CLT e não ofende as disposições constitucionais alusivas à submissão ao concurso público (artigo 37, II, da CF). Precedentes. Incidem os termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Logo, a causa efetivamente não oferece transcendência, no particular. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100712-29.2017.5.01.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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