- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011214-26.2019.5.18.0121, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. EFEITOS DA CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA . PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/17. 2. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 3. JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT . A decisão agravada revela-se irrepreensível, porquanto verificada a inobservância ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte deixou de indicar, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias impugnadas. Assim, a impossibilidade de incursão no mérito das questões debatidas em decorrência do referido óbice processual resulta na conclusão lógica e natural da ausência de transcendência da causa, estando inviabilizada a admissibilidade do recurso, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. DIVISOR APLICÁVEL ÀS HORAS EXTRAS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão do Regional quanto ao divisor 200 aplicável às horas extras encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 431 , e está pautada no contexto fático-probatório dos autos, de modo a incidir o óbice preconizado na Súmula nº 126 do TST. Por sua vez, também com espeque no quadro fático dos autos, o Regional concluiu pela manutenção da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada nos dias em que não consta pré-assinalação nos registros de ponto. Nesse diapasão, não foi constatado contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011214-26.2019.5.18.0121. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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