- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011364-89.2016.5.03.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS DIAS EM QUE A REDUÇÃO DO INTERVALO ULTRAPASSAR OS CINCO MINUTOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento integral de uma hora extra do intervalo intrajornada. A matéria foi objeto de Incidente de Recursos Repetitivos, tendo o Tribunal Pleno desta Corte decidido não aplicar diretamente o art. 58, § 1º, da CLT em relação ao intervalo intrajornada, embora o dispositivo tenha sido utilizado como parâmetro para "declarar ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada". Na hipótese dos autos, a delimitação do acordão regional não permite concluir que a redução do intervalo intrajornada estava limitada até cinco minutos. Desse modo, é devido o pagamento integral do intervalo para descanso e alimentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ESCALA 12x36. DIVISOR APLICÁVEL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à aplicação do divisor 210 para jornada de 12x36 horas. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em se tratando de trabalho submetido ao regime de 12x36, o divisor adotado deve ser o 220. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011364-89.2016.5.03.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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