JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001731-95.2011.5.02.0056

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0001731-95.2011.5.02.0056, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS AGRAVADOS. ASSALTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO. Revela necessário para completa prestação jurisdicional, esclarecer o ponto suscitado pelo embargante. Nada obstante a isso, a fundamentação exposta no tópico permanece inalterada quanto à decisão proferida pela Turma. Nesse aspecto, portanto, não há omissão e contrariedade a ser sanada no que tange ao comando sentencial fixado no acórdão embargado que restabeleceu a sentença que condenou a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda a pagar ao reclamante indenização por danos morais e psicológicos, com base na responsabilidade objetiva por danos resultantes do evento "assalto", restabelecendo, na mesma sentença, a condenação em reintegração do trabalhador ao emprego com o pagamento dos salários e demais consectários desde a demissão. Ocorre que as mudanças supervenientes trazidas pelo embargante à sentença não alteram direito constitutivo preexistente do autor, mas tão somente a extensão de parcelas devidas após a sentença, que serão analisadas na liquidação de sentença. Com efeito, a despedida por justa causa aplicada após a reintegração determinada, e por motivos alheios aos discutidos nestes autos, não influencia o reestabelecimento da sentença ora decidido. Eventual correção ou não de dispensa por justa causa aplicada após ter sido cumprida a reintegração é controvérsia estranha à ora discutida e deve ser em ação própria, e a sua influência na extensão das parcelas devidas ao autor é matéria a ser observada em liquidação de sentença. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001731-95.2011.5.02.0056. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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