- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100467-96.2016.5.01.0058, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Extrai-se do acórdão regional que a segunda reclamada foi beneficiada pelos serviços prestados pelo reclamante, por intermédio do contrato de terceirização firmado com a primeira reclamada, atraindo a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora dos serviços. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E FGTS. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão regional está em sintonia com a Súmula nº 331, VI, do TST. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . O Tribunal Regional consignou que a segunda reclamada não produziu provas acerca do enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, prevalecendo a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, decorrente da confissão ficta aplicada à empregadora. Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, a decisão que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, bem como dos reflexos legais, não viola os arts. 373, I e II, do CPC, 62, I, da CLT e 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. 4. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Depreende-se do acórdão regional que a multa foi aplicada em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos à sentença, ante a inexistência de vícios no julgado. As garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não isentam a parte do dever de observar a legislação processual vigente, como na hipótese, sendo a multa aplicada com escopo no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100467-96.2016.5.01.0058. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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