JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000071-77.2013.5.01.0071

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000071-77.2013.5.01.0071, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES. A decisão recorrida, além de fundamentada no exame dos fatos e das provas produzidos, insuscetíveis de reexame nessa instância extraordinária, está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, razão pela qual não se cogita em violação dos arts. 5º, II, da CF e 455 da CLT ou em divergência jurisprudencial, porque já atingido o fim precípuo da revista, que é a unificação da jurisprudência trabalhista. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. Segundo o Tribunal de origem, a 1ª reclamada não apresentou os controles de ponto do reclamante, razão pela qual concluiu incidente a Súmula nº 338, I, do TST. Registrou aquela Corte, ainda, que a ausência da juntada dos recibos de pagamento obstava que o autor apontasse as diferenças devidas, e, por isso, concluiu despicienda a apresentação de demonstrativo de diferenças de horas extras. A conclusão do Regional, da forma como posta, reflete a aplicação do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 338, I, do TST, segundo o qual a ausência injustificada dos controles de ponto do empregado gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. O Tribunal de origem não analisou a questão afeta aos domingos e feriados laborados, razão pela qual o exame do tema é obstado pela ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, soberano no exame da prova produzida, verificou que o reclamante fruía parcialmente do intervalo intrajornada, razão pela qual manteve a sentença que deferiu o pagamento da hora integral do intervalo parcialmente fruído, como extra, garantidos os reflexos nas demais verbas salariais. A decisão recorrida, além de fundamentada no exame da prova produzida, cuja reapreciação é inviável nessa instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), está em consonância com a Súmula nº 437, I e III, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 5. FGTS. VALE-TRANSPORTE. Verifica-se que o Regional não solucionou a controvérsia acerca das diferenças de FGTS e de vale - transporte com fundamento na distribuição do encargo probatório entre as partes , e, sim, em face da revelia da 1ª reclamada, cujos efeitos da confissão ficta decorrente não foram elididos por prova em sentido contrário. Logo, a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC carece do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 6. DANO MORAL. O Tribunal de origem manteve a condenação da 2ª reclamada ao pagamento da indenização por dano moral em decorrência do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária e por ter verificado, pelo exame da prova produzida, a existência dos atos ilícitos atribuídos à empregadora, capazes de gerar o dano moral alegado. Assim, a decisão recorrida, além de fundamentada na prova produzida, está em consonância com o item VI da Súmula 331 do TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e das Súmulas nos 126 e 333 do TST. 7. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. A Corte a quo se limitou a consignar que, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST, " a responsabilidade subsidiária abrange multas e demais parcelas decorrentes do contrato de emprego, as quais constituem meras obrigações fungíveis sem qualquer caráter personalíssimo " . Logo, não há cogitar em violação dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000071-77.2013.5.01.0071. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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