- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101201-31.2017.5.01.0052, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . O Regional consignou ser incontroverso que a segunda reclamada se beneficiou da prestação de serviços da reclamante, por conta do ajuste firmado com a primeira reclamada, fato que também se confirma pelos cartões de ponto. Dessarte, como a decisão regional não contraria a Súmula nº 331, IV, do TST, e sim está em consonância com ela, incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte . 2. HORAS SUPLEMENTARES. O presente inconformismo não se encontra devidamente fundamentado nos termos do art. 896 da CLT, pois a parte não apontou nenhuma violação constitucional e/ou legal, nem trouxe dissenso pretoriano. 3. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Aresto inservível ao confronto, por desatender à alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101201-31.2017.5.01.0052. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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