- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000210-85.2018.5.23.0121, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INSALUBRIDADE. O fundamento do Regional para deixar de conhecer do recurso ordinário da reclamada no concernente ao adicional de insalubridade foi de que a sentença o havia deferido por exposição a dois agentes diferentes (frio e ruído), ao passo que a reclamada somente infirmara a insalubridade por excesso de frio. Nesse contexto, insistindo a reclamada em seu recurso de revista denegado em argumentos de mérito quanto à suposta inexistência de insalubridade por frio, correta a aplicação da Súmula nº 422 do TST pela decisão ora agravada. 2. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. O Regional manteve a condenação ao pagamento do intervalo previsto no artigo 253 da CLT com fundamento na Súmula nº 438 do TST. Nesse contexto, inviável a admissão do recurso de revista por força do Verbete sumular nº 333 do TST. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. Ambos os paradigmas colacionados são formalmente inválidos: o primeiro, por ser oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido; e o segundo, por não conter a respectiva fonte de publicação. 4. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, transcreveu apenas trecho do voto vencido. Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. 5. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO E DO BANCO DE HORAS. O Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras com os seguintes fundamentos: primeiro, que a compensação semanal não observou o limite diário e tampouco a previsão de ausência de trabalho aos sábados; e que, embora previsto em norma coletiva, o banco de horas não poderia ser implantado em atividade insalubre sem permissão das autoridades competentes. Com efeito, somente seria possível cogitar-se de negativa de eficácia a acordo coletivo de trabalho se houvesse o Regional registrado que as normas coletivas previam que o banco de horas seria aplicado também em atividade insalubres e independentemente de permissão da autoridade competente; como, porém, não há registro dessa suposta previsão normativa, então a admissão do recurso de revista encontra óbice insuperável na Súmula nº 126 do TST. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O Regional manteve o valor dos honorários advocatícios devidos pela reclamada, em 10% sobre o montante da condenação, ao fundamento de que ele é "condizente com o trabalho realizado pelos representantes do reclamante e da reclamada, com a complexidade da causa e com os percentuais fixados por este Corte em ações semelhantes". Nesse contexto, longe de violar, o acórdão recorrido deu escorreita aplicação ao artigo 791-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000210-85.2018.5.23.0121. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.