- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000188-79.2021.5.23.0102, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA - ARTIGO 253 DA CLT - E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista, quanto aos temas "intervalo intrajornada" e "adicional de insalubridade", teve seu seguimento denegado ao fundamento de que não atendimento o requisito de recorribilidade disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e de incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, respectivamente. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida em relação a tais temas, nos termos em que fora proposta, de forma que desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificada a não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS - E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9, DA CLT. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificada a correção do despacho denegatório que consigna como óbice ao prosseguimento da revista a inexistência de violação direta dos preceitos da Constituição Federal embasadores da pretensão recursal, a teor do que dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, por se tratar de causa sujeita ao rito sumaríssimo. No caso, o TRT manteve a invalidade do banco de horas porque não comprovado, pela empresa, o cumprimento dos requisitos previstos na norma coletiva reguladora do sistema de banco de horas, o que revela mera interpretação de norma coletiva aplicada à espécie. Já a questão sobre a incidência de honorários advocatícios de sucumbência recíproca sobre pedidos julgados parcialmente procedentes foi solucionada, na origem, mediante aplicação das normas infraconstitucionais que regem a matéria, razão pela qual a eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado pela parte em seu arrazoado recursal somente se daria de modo reflexo ou indireto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000188-79.2021.5.23.0102. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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