JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000169-68.2013.5.02.0060

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo 0000169-68.2013.5.02.0060, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA MEDIANTE A QUAL SE EXAMINOU O AGRAVO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1/TST. O agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015) e o agravo regimental (art. 235 do RITST) têm por finalidade impugnar decisões monocráticas e, não colegiadas, como no caso vertente, em que esta Quinta Turma exerceu juízo de retratação e conheceu do recurso de revista da segunda Reclamada, para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 14.752,55), o que perfaz o montante de R$ 295,05 (duzentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), a ser revertido em favor da Reclamada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000169-68.2013.5.02.0060. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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