- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0000914-81.2019.5.21.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO CONFIGURADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE . Caso em que o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, sociedade de economia mista, por deserto, ao fundamento de que a parte não comprovou o regular recolhimento do depósito recursal. Consignou que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) não se encontra isenta do pagamento das custas processuais, tampouco está dispensada do recolhimento do depósito recursal. De fato, dispõe a Súmula 170 desta Corte que " Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 ". Correta, portanto, a decisão monocrática, mediante a qual foi reconhecida a deserção do recurso de revista. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 38.013,02), o que perfaz o montante de R$ 1.900,65 (mil novecentos reais e sessenta e cinco centavos), a ser revertido em favor do Agravado , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000914-81.2019.5.21.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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