- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0000250-31.2021.5.21.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN). ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da Agravante, sociedade de economia mista, por deserto, ao fundamento de que a parte não comprovou o regular recolhimento do depósito recursal. Consignou que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) não se encontra isenta do pagamento das custas processuais, tampouco está dispensada do recolhimento do depósito recursal. De fato, dispõe a Súmula 170 desta Corte que " Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 ". Acresça-se que, embora o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF 556, tenha reconhecido à Agravante a submissão ao regime de precatórios, não lhe foi estendido outros privilégios da Fazenda Pública, tais como, prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais ou dispensa de depósito recursal. Correta, portanto, a deserção aplicada ao recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000250-31.2021.5.21.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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