- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020614-56.2016.5.04.0801, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. Verifica-se que foram preenchidos os requisitos do art. 896 § 1°-A, I, da CLT, razão pela qual se afasta o óbice erigido pelo Tribunal Regional e, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE PRÓPRIO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, pois entendeu que os tanques de combustíveis do caminhão do autor, independentemente da capacidade, são destinados a alimentar o motor , por isso não são periculosos. De acordo com o entendimento da SBDI-1, o empregado que transporte veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade. No caso dos autos, não restou definida a capacidade dos tanques de combustível, razão pela qual a lide esbarra na Súmula 126 do TST como óbice para apreciar a ofensa aos artigos 7°, XXIII, da CF, 193, I, da CLT e a divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020614-56.2016.5.04.0801. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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