JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001598-94.2016.5.02.0465

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo Interno 1001598-94.2016.5.02.0465, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ARTIGO 10, II, "B", DO ADCT. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. INAPLICÁVEL. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 244, III, DO TST. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. I . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº IAC- 5639-31.2013.5.12.0051, em 18/11/2019, firmou o entendimento de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Assentou, ainda, não haver necessidade de modulação de efeitos, por não se tratar de overruling , pois a expressão " contrato por tempo determinado ", constante no item III da Súmula nº 244/TST, não abrange o contrato de trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/1974. II. No caso dos autos, na decisão unipessoal ora agravada, não se conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante ante a impossibilidade de emissão de juízo positivo de transcendência, por encontrar-se o acórdão regional em plena conformidade com a tese fixada no IAC- 5639-31.2013.5.12.0051. III. Nas razões do agravo interno, não demonstra a parte reclamante a existência de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do referido entendimento firmado em incidente de assunção de competência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001598-94.2016.5.02.0465. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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