JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011945-15.2016.5.15.0152

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo Interno 0011945-15.2016.5.15.0152, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ART. 10, II, "B", DO ADCT. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº IAC- 5639-31.2013.5.12.0051, em 18/11/2019, firmou o entendimento de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Assentou-se, ainda, não haver necessidade de modulação de efeitos, por não se tratar de overruling , pois a expressão " contrato por tempo determinado " prevista no item III da Súmula nº 244 do TST não abrange o contrato de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/1974. II . Divisando-se má aplicação do item III da Súmula nº 244 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ART. 10, II, "B", DO ADCT. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº IAC- 5639-31.2013.5.12.0051, em 18/11/2019, firmou o entendimento de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Assentou-se, ainda, não haver necessidade de modulação de efeitos, por não se tratar de overruling , pois a expressão " contrato por tempo determinado ", prevista no item III da Súmula nº 244 do TST, consoante a corrente majoritária que se formou no Tribunal Pleno - a qual me filio, não abrange o contrato de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/1974. II . No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento dos direitos correspondentes à referida estabilidade, concluindo que " a referida garantia é devida mesmo nos contratos por prazo determinado" e que "a proteção à maternidade, como garantia fundamental de natureza social, deve ser interpretada de forma a assegurar a sua máxima efetividade". III. Recurso de revisa de que se conhece, por má aplicação da Súmula nº 244, III, do TST, e a que se dá provimento, para excluir a condenação ao pagamento de indenização substitutiva à estabilidade provisória de gestante deferida à parte reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011945-15.2016.5.15.0152. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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