- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo Interno 1001867-22.2017.5.02.0038, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. QUITAÇÃO. EFEITOS.DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590.415. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 152. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada reflete a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. II. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida " dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência " (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, a questão jurídica concernente aos efeitos da quitação conferida pelo trabalhador em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada previsto em acordo coletivo, que tenha aprovado o referido plano e no qual conste, bem como nos demais instrumentos celebrados com o empregado, a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, oferecerá, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral n° 152. III. Transcendência política do tema " quitação - efeitos - adesão do empregado a plano de dispensa voluntária previsto em norma coletiva e demais instrumentos celebrados " que se reconhece. 2. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. QUITAÇÃO. EFEITOS.DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL . RE 590.415. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (Tema 152). II. No caso dos autos, o v. acórdão regional registra que a quitação ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho constou expressamente no acordo coletivo e no termo de adesão ao PDV, com a efetiva participação do sindicato profissional - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST). III. Trata-se, portanto, de decisão em consonância com os precedentes firmados pelo e. STF e a SBDI-1 desta c. Corte Superior. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001867-22.2017.5.02.0038. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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