- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0000129-49.2016.5.06.0261, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE À DECISÃO DO STF. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Discute-se nos autos a exigibilidade de título executivo judicial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04.09.2017, antes, portanto, da fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal, que ocorreu em 30.08.2018, ao julgar a ADPF 324. Constata-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese , constata-se nas razões do recurso de revista que a executada não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, uma vez que a transcrição integral do acórdão recorrido , sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia do tema objeto do recurso de revista não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000129-49.2016.5.06.0261. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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