- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001630-42.2012.5.06.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No caso em tela, como já observado pela decisão agravada, a recorrente não atentou para os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. De fato, a executada transcreveu integralmente a decisão regional com os grifos originais e sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Em obiter dictum , acrescente-se que, ainda que fosse superado o óbice do art. 896, §1º-A, da CLT, no caso concreto, consoante o acórdão regional, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu antes dos julgamentos do STF sobre a licitude da terceirização e, diante desse contexto, o TRT afastou corretamente a inexigibilidade do título executivo, com base nos artigos 884, § 5º, da CLT, 502 e 525, §12, do CPC. Precedentes do TST envolvendo a mesma controvérsia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido , sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001630-42.2012.5.06.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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