- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010840-19.2018.5.15.0027, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COPERSUCAR S.A. - RITO SUMARÍSSIMO - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista que se pretende destrancar. 2. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por violação da Constituição Federal ou contrariedade a verbete sumulado do TST ou STF (CLT, art. 896, § 9º). Assim, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, para permitir o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, II, da CF, em face da aplicação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT a hipótese fática que a ele não se amolda. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º, §§ 2º E 3º DA CLT - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - PROVIMENTO . 1. O princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) pode arrimar, como violado, recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo, para efeito de fixação de tese jurídica quanto ao conteúdo normativo dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, cuja redação foi alterada pela Lei 13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 2. Da leitura dos referidos dispositivos consolidados se podem extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte), ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 3. No caso dos autos, o Regional concluiu pela configuração de grupo econômico por coordenação, em face da 1ª Reclamada (Terras Novas) integrar o Grupo Virgolino, maior acionista da 2ª Reclamada (Copersucar), com 10,5% de seu capital social, a par do acordo de acionistas da 2ª Reclamada prever que o capital social da empresa seria dividido de forma proporcional ao volume de produção de cada sócio, e a 2ª Reclamada ter liquidado operações bancárias devidas pelas usinas cooperadas, além de ser responsável pela gestão e comercialização da produção do Grupo Virgolino. 4. Como na hipótese dos autos a rescisão contratual se deu antes da reforma trabalhista de 2017, ainda que a ação tenha sido ajuizada após a sua entrada em vigor, verifica-se que a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, não se enquadra na moldura legal de nenhuma das hipóteses de configuração de grupo econômico, quer na normativa anterior à reforma, quer na nova, na medida em que: a) por subordinação, não havia controle acionário do Grupo Virgolino sobre a Copersucar, mas apenas participação societária; b) por coordenação formal, dada a inexistência de acordo firmado pelas empresas acionistas da Copersucar para a formação de grupo econômico; c) por coordenação informal, por não atender ao pressuposto básico da existência de sócios em comum, pois a hipótese é de integração da 1ª Reclamada em grupo econômico com participação societária na 2ª Reclamada, não havendo sócios em comum entre Copersucar e Terras Novas. 5. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos não se amolda ao figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária se deu contrariando o princípio da legalidade, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, para absolver a 2ª Reclamada da responsabilidade solidária no presente processo, excluindo-a da lide. Restam prejudicados os demais temas do agravo de instrumento patronal. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010840-19.2018.5.15.0027. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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