JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010885-31.2019.5.15.0110

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010885-31.2019.5.15.0110, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COPERSUCAR S.A. , SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL A PARTE A QUEM A APROVEITE. ART. 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/2015, não se pronuncia a nulidade processual quando se vislumbra a prolação de decisão de mérito favorável ao Recorrente, quanto ao tema objeto do agravo de instrumento. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CONTINUIDADE QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela configuração de grupo econômico, com a consequente responsabilidade solidária da Reclamada COPERSUCAR S.A., sem que resultassem comprovados os requisitos necessários para tal responsabilização. II. Violação do art. 5º, II, da Constituição Federal III. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COPERSUCAR S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CONTINUIDADE QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que são analisadas as condições necessárias para a configuração do grupo econômico, nos casos de contrato de trabalho em continuidade quando do advento da Lei nº 13.467/2017. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. No caso, por ser incontroverso que o contrato de trabalho do Reclamante estava em continuidade quando do advento da Lei nº 13.467/2017, a controvérsia deve ser analisada à luz das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 concernentes ao instituto jurídico do grupo econômico. IV. Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, havia uniformizado seu entendimento no sentido de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo empresarial. V. Entretanto, o § 2º do art. 2º da CLT teve sua redação alterada para incluir, ao lado do chamado grupo econômico por subordinação (ou grupo econômico vertical - quando as empresas " estiverem sob a direção, controle ou administração de outra [ ]"), a hipótese do grupo econômico por coordenação (ou grupo econômico horizontal ). A novidade legislativa de 2017 vem com a inclusão da segunda parte do § 2º, ao acrescer no conceito de grupo a situação de, sem o exercício de direção, controle ou administração, as empresas " mesmo guardando cada uma sua autonomia , integrem grupo econômico ". VII. No presente caso, as premissas fáticas fixadas pela Corte Regional são no sentido de " ser fato notório " que a empregadora formal do Reclamante, a empresa Agropecuária Terras Novas S.A., formava grupo econômico com a segunda Reclamada, a Açucareira Virgolino de Oliveira S.A. No entanto, com relação à terceira Reclamada (COPERSUCAR S.A.), as informações são de que a primeira e a segunda Reclamadas detinham ações da terceira Reclamada, além de atuarem em ramos de atividade semelhantes, conforme contratos sociais acostados. IX. Nesse contexto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária da Reclamada COPERSUCAR S.A., sem a demonstração inequívoca da presença dos requisitos para a caracterização de grupo econômico, afronta o art. 5º, II, da Constituição Federal. X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010885-31.2019.5.15.0110. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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