JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010704-22.2018.5.15.0027

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010704-22.2018.5.15.0027, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COPERSUCAR S.A. - RITO SUMARÍSSIMO - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista que se pretende destrancar. 2. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por violação da Constituição Federal ou contrariedade a verbete sumulado do TST ou STF (CLT, art. 896, § 9º). Assim, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, para permitir o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, II, da CF, em face da aplicação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT a hipótese fática que a ele não se amolda. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º, §§ 2º E 3º DA CLT - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - PROVIMENTO . 1. Sob o prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem ao trabalhador ou à empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 2. Por outro lado, admite-se excepcionalmente a violação do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), para efeito de fixação de tese jurídica quanto ao conteúdo normativo dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, cuja redação foi alterada pela Lei 13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 3. Da leitura dos referidos dispositivos consolidados se podem extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte), ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No caso dos autos, o Regional concluiu pela configuração de grupo econômico por coordenação, em face da 1ª Reclamada (Terras Novas) integrar o Grupo Virgolino, maior acionista da 2ª Reclamada (Copersucar), com 10,5% de seu capital social, a par do acordo de acionistas da 2ª Reclamada prever que o capital social da empresa seria dividido de forma proporcional ao volume de produção de cada sócio, e a 2ª Reclamada ter liquidado operações bancárias devidas pelas usinas cooperadas, além de ser responsável pela gestão e comercialização da produção do Grupo Virgolino. 5. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, não se enquadra na moldura legal de nenhuma das hipóteses de configuração de grupo econômico, na medida em que: a) por subordinação, não havia controle acionário do Grupo Virgolino sobre a Copersucar, mas apenas participação societária; b) por coordenação formal, dada a inexistência de acordo firmado pelas empresas acionistas da Copersucar para a formação de grupo econômico; c) por coordenação informal, por não atender ao pressuposto básico da existência de sócios em comum, pois a hipótese é de integração da 1ª Reclamada em grupo econômico com participação societária na 2ª Reclamada, não havendo sócios em comum entre Copersucar e Terras Novas. 6. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos não se amolda ao figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária se deu contrariando o princípio da legalidade, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, para absolver a 2ª Reclamada da responsabilidade solidária no presente processo, excluindo-a da lide. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010704-22.2018.5.15.0027. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010840-19.2018.5.15.0027

4ª Turma · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 14/09/2021

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COPERSUCAR S.A. - RITO SUMARÍSSIMO - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010787-46.2019.5.15.0110

4ª Turma · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 08/09/2021

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COPERSUCAR S.A. - RITO SUMARÍSSIMO - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011313-36.2019.5.15.0070

4ª Turma · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 29/03/2022

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COPERSUCAR S.A. - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova , a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência j…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010885-31.2019.5.15.0110

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 15/12/2021

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COPERSUCAR S.A. , SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL A PARTE A QUEM A APROVEITE. ART. 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/2015, não se pronuncia a nulidade processual quando se vislumbra a prolação de decisão de m…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010233-35.2020.5.15.0027

4ª Turma · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 19/08/2025

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COPERSUCAR S.A. – CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF – PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurí…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.