JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100521-43.2019.5.01.0483

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo 0100521-43.2019.5.01.0483, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . A agravante, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o acórdão regional na íntegra, mas apenas os fundamentos adotados pelo Regional para manter sua condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Assim, constata-se que foi o preenchido o requisito exigido pelo artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo provido . RECURSO DE REVISTA . MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. A jurisprudência prevalecente desta Casa firmou-se no entendimento de que a Súmula nº 388 do TST somente se aplica às hipóteses em que foi efetivamente decretada a falência do empregador, não sendo aplicável em mera situação de recuperação judicial. Precedentes. O Regional, ao manter a condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, decidiu em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, o que afasta a alegação de contrariedade à referida súmula e o pretendido dissenso de teses, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100521-43.2019.5.01.0483. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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