- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0000573-92.2019.5.21.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS . RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Observa-se que a reclamada Petrobras interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias objeto do recurso de revista e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - No caso dos autos, denota-se que a decisão monocrática respondeu pontualmente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária da Petrobras, em Procedimento Licitatório Simplificado, consoante a jurisprudência desta Corte (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, SBDI-I) . 4 - Assim, embora contrária ao interesse da parte, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. 5 - Neste contexto, não se verifica a nulidade suscitada. 6 - Agravo a que se nega provimento. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - Inicialmente, cabe ressaltar que, ao contrário do que alega a parte nas razões do presente agravo, não se mostra necessário o sobrestamento do processo, uma vez que no caso concreto discute-se responsabilidade subsidiária em procedimento licitatório simplificado - hipótese em que a reclamada tem a mesma responsabilidade subsidiária de ente privado, e não a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral (" Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 "). 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "a relação contratual entre as reclamadas é regida pelo Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras previsto no artigo 67 da Lei n.º 9.478/1997, e regulamentado pelo Decreto n.º 2.745/1998, ainda que revogados, em razão do disposto no citado artigo 91, § 3.º, da Lei n.º 13.303/2016 [...] Observado, portanto, que se trata de relação que deve ser examinada sob a ótica puramente do direito privado, à Petrobras, no caso, não se aplica o tratamento conferido aos entes da Administração Pública para fins de aferição da responsabilidade subsidiária. Isto posto, a jurisprudência se fixou no sentido de que a responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, cabendo-lhe o dever de contratar, quando opta pela terceirização de seus serviços, empresas idôneas, que tenham suporte para arcar com suas obrigações, de modo a resguardar a si e aos empregados contratados de prejuízos decorrentes de atos praticados pela empresa contratada". 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 5 - Destaque-se que no período de vigência das leis especiais (Lei nº 9.478/1997 e Decreto nº 2.745/1998) não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, pois a PETROBRAS estava autorizada a observar normas de direito privado, consoante julgado expressamente citado na decisão monocrática (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, SBDI-I) . 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 2 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "De plano, tem-se que as alegações da embargante de que não fora observado os argumentos defensivos de inexistência de falha na fiscalização e, muito menos, de comprovação da culpa da empresa nos autos‟, não merecem prosperar, haja vista que no acórdão embargado consta expressamente fundamentação específica acerca de tais matérias, como se pode verificar da leitura de seu inteiro teor (Id. 84e9885). Assim, embora a embargante tente fazer crer que o acórdão padece de omissão, ao fazer tal alegação, na verdade, demonstra que sequer sabe o que é omissão para fins de oposição de embargos de declaração, sendo importante registrar que o que se verifica é que suas razões de embargos é que são defeituosas, por não ter atentado para a tese principal explanada no julgado embargado no sentido de que, se trata de relação que deve ser examinada sob a ótica puramente do direito privado, não se aplicando o tratamento conferido aos entes da Administração Pública para fins de aferição da responsabilidade subsidiária, tendo se limitado a repisar os mesmos argumentos já expostos em sua peça recursal que foram perfeitamente enfrentados no julgado embargado, conforme se constata de seu inteiro teor, não havendo omissão, contradição, nem o que ser mais esclarecido ou modificado sobre a questão, já que a decisão foi fundamentada, de forma clara e objetiva, e indicou os motivos que levaram à conclusão nele exposta, após a análise pormenorizada do lastro probatório presente nos autos". Diante desse contexto, o Regional rejeitou os embargos de declaração, condenando o ente público reclamado ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 4 - A parte, nas razões de embargos de declaração, insistiu na tese da necessidade de demonstração de culpa da Administração Pública quanto à falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços. A Corte Regional, contudo, desde o acórdão em recurso ordinário, foi expressa no sentido de que não se aplica à Petrobras, ora agravante, o item V da Súmula nº 331 do TST, em decorrência da modalidade de contratação adotada no caso, de forma que não haveria necessidade de aferir a comprovação da culpa in vigilando ou in eligendo. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - A matéria não consta das razões de agravo de instrumento, o que constituiinovaçãorecursal. 2 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000573-92.2019.5.21.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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