JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101047-13.2019.5.01.0482

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0101047-13.2019.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS . RITO SUMARÍSSIMO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - Observa-se que a reclamada Petrobras interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias objeto do recurso de revista e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "No caso específico dos autos, certo é que à PETROBRÁS se aplica legislação específica no que tange ao serviço terceirizado. Os contratos de prestação de serviços são firmados, não com base na Lei nº 8.666/91, mas sim nos moldes do art. 67 da Lei 9.478/97, regulamentado pelo Decreto 2.745/98, que dispõem sobre o Procedimento Licitatório Simplificado para a PETROBRÁS" (fl. 373). Nesse contexto, concluiu o Regional que "a hipótese que se afigura não é a prevista no item V da Súmula 331 do TST, que trata do contrato de prestação de serviços nos moldes da Lei 8.666/93. O contrato de prestação de serviços foi firmado nos moldes do art. 67 da Lei 9.478/97, regulamentado pelo Decreto 2.745/98. Decorre daí que a responsabilidade subsidiária deriva do mero inadimplemento por parte do empregador, nos temos do item IV da jurisprudência em apreço" (fl. 373). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 6 - Destaque-se que no período de vigência das leis especiais (Lei nº 9.478/1997 e Decreto nº 2.745/1998) não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, pois a PETROBRAS estava autorizada a observar normas de direito privado, consoante julgado expressamente citado na decisão monocrática (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, SBDI-I) . 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 2 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela Petrobrás, ao acórdão regional de id. a4c62d3, alegando, em síntese, que: não houve manifestação acerca do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços mantido entre as rés; mero inadimplemento da empresa contratada não autoriza a transferência automática das obrigações trabalhistas inerentes ao empregado terceirizado. [...] O acórdão indica, com precisão, as razões de convencimento que levaram à rejeição da tese da ré. Quanto à matéria supostamente omissa, assim dispôs: ' No caso específico dos autos, certo é que à PETROBRÁS se aplica legislação específica no que tange ao serviço terceirizado. Os contratos de prestação de serviços são firmados, não com base na Lei nº 8.666/91, mas sim nos moldes do art. 67 da Lei 9.478/97, regulamentado pelo Decreto 2.745/98, que dispõem sobre o Procedimento Licitatório Simplificado para a PETROBRÁS. Neste contexto, não pode a tomadora argumentar que bem fiscalizou a contratação e que deve ser eximida da responsabilidade, com base no entendimento do item V da Súmula 331 do TST. Isso porque este alude especificamente a contratos firmados com base na Lei 8.666/93 (...) Ao contrário do que sustenta a recorrente, a hipótese que se afigura não é a prevista no item V da Súmula 331 do TST, que trata do contrato de prestação de serviços nos moldes da Lei 8.666/93. O contrato de prestação de serviços foi firmado nos moldes do art. 67 da Lei 9.478/97, regulamentado pelo Decreto 2.745/98. Decorre daí que a responsabilidade subsidiária deriva do mero inadimplemento por parte do empregador, nos temos do item IV da jurisprudência em apreço. Ainda que assim não fosse, e se a contratação derivasse de contrato formalizado nos moldes da Lei 8.666/93, a responsabilidade subsidiária da tomadora também seria reconhecida' [...] Na realidade, a matéria abordada constitui mera demonstração de inconformismo da parte e, como tal, somente poderia ser analisada em grau recursal, jamais através de embargos de declaração, meio processual voltado exclusivamente à correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado" (fls. 408/409). Diante desse contexto, o Regional rejeitou os embargos de declaração, condenando o ente público reclamado ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 4 - A parte, nas razões de embargos de declaração, insistiu na tese da necessidade de demonstração de culpa da Administração Pública quanto à falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços. A Corte Regional, contudo, desde o acórdão em recurso ordinário, foi expressa no sentido de que não se aplica à Petrobras, ora agravante, o item V da Súmula nº 331 do TST, em decorrência da modalidade de contratação adotada no caso, de forma que não haveria necessidade de aferir a comprovação da culpa in vigilando. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101047-13.2019.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000573-92.2019.5.21.0024

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 15/09/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS . RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Observa-se que a reclamada Petrobras interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias objeto do recurso de revista e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 2 - De plano, consigne-s…

Agravo 0102457-77.2017.5.01.0482

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 22/09/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - Observa-se que a reclamada Petrobras interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consign…

Agravo 0101231-37.2017.5.01.0482

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/09/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do rela…

Agravo 0100779-53.2019.5.01.0483

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 01/09/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do rela…

Agravo 0101159-19.2018.5.01.0481

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 22/09/2021

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UTC ENGENHARIA S.A . MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO FOI PREENCHIDO O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, c…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.