- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000532-53.2019.5.13.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. " REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA ". " INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AOS FUNDAMENTOS NORTEADORES DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado em relação aos temas " REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA " e " INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ", por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência das matérias de fundo discutida no recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No despacho denegatório do recurso de revista, foi negado trânsito do recurso de revista do reclamado aos seguintes fundamentos: a) quanto ao tema " REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA ", constatou-se que a reforma do acórdão recorrido demandaria revolvimento de fatos e provas coibido pela Súmula nº 126 do TST ; e b) quanto ao tema " INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ", verificou-se que o recurso de revista, amparado unicamente em divergência jurisprudencial, esbarrava no óbice da Súmula nº 337 do TST e não atendia às exigências do artigo 896, alínea "a", da CLT , pois os arestos não continham indicação de fonte oficial ou repositório oficial de publicação ou eram oriundos de Turmas do TST. 4 - Reportando mais uma vez às razões de agravo de instrumento, percebe-se que o ora agravante requereu a reforma do despacho denegatório do recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade . 5 - Isso porque, consoante bem salientado na decisão monocrática, em nenhum trecho de seu arrazoado o agravante afirma que a reforma do julgado não demandaria revolvimento de fatos e provas ou que os arestos colacionados no tema da indenização por dano moral eram formalmente válidos para a comprovação do dissídio interpretativo, não sendo possível, assim, considerar ter havido impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista (óbices das Súmulas nºs 126 e 337 do TST e desatendimento do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT). 6 - Irrepreensível, portanto, afigura-se a decisão monocrática ao concluir pela incidência ao caso concreto do óbice da Súmula nº 422, I, do TST , segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), sendo que, na espécie, não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática") . 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste na viabilidade de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000532-53.2019.5.13.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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