- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0024462-07.2018.5.24.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS DA RECLAMADA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da executada. 2 - A admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução de sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Logo, não deve ser considerada a alegação de violação de dispositivos de lei (art. 795, § 4º, do CPC/15). 3 - Conforme se extrai do trecho da decisão recorrida indicado pela parte, o Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, por considerar que foi frustrada a execução, uma vez que, "apesar das inúmeras tentativas, não foram localizados bens em nome da empresa executada, suficientes à garantia da execução" , que "a documentação juntada no processo principal demonstra que a executada está inadimplente, obstaculizando o cumprimento do acordo firmado com o suscitante" e que "embora os sócios tenham o direito de ver excutidos os bens da sociedade antes de sofrer a constrição de seu patrimônio (art. 795, §§ 1º e 2º do CPC), o sócio que contestou a pretensão não indicou bens da sociedade, livres e desembargados, suficientes à satisfação do débito (CPC, art. 795, §§ 1º e 2º)" . Também consignou o TRT que "Aplicável, portanto, o disposto no art. 28, § 5º da Lei nº. 8.078/90, pois plenamente caracterizadas as hipóteses lá mencionadas. Além de que, também está caracterizado o abuso da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil Brasileiro" . 4 - Logo, verifica-se que o direcionamento da execução contra os sócios baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, sendo, inclusive, destacado que "o sócio que contestou a pretensão não indicou bens da sociedade, livres e desembargados, suficientes à satisfação do débito" , motivo pelo qual não se constata a alegada violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024462-07.2018.5.24.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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