- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 0020761-71.2019.5.04.0512, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. 1 - Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o deferimento deindenização por danos moraiscom base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos não é cabível. É necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso, como a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outros casos. Julgados. 4 - Desse modo, o Regional, ao deferir indenização por danos morais em razão do mero atraso no pagamento das verbas rescisórias, violou o art. 186 do Código Civil. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020761-71.2019.5.04.0512. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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