- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0020368-42.2021.5.04.0233, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado no sentido de que o mero inadimplemento ou atraso nas obrigações decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, tais como entrega das guias de seguro desemprego, pagamento das verbas rescisórias ou baixa da CTPS, não configura dano moral, sem que haja prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado. 3. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, além de violar o art. 927 do Código Civil, contrariou a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, encontrando-se, pois, caracterizada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020368-42.2021.5.04.0233. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.