- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000863-97.2018.5.07.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . 3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 4 - No caso concreto, depreende-se do trecho do acórdão transcrito que o TRT que houve efetiva culpa in vigilando do ente público, na medida em que " restou patente a negligência da ECT, empresa pública federal, no acompanhamento e fiscalização do contrato de trabalho dos autores, pois permitira que estes fossem dispensados sem receber as verbas rescisórias de direito, não tendo retido qualquer valor devido à primeira reclamada para quitar os referidos haveres trabalhistas ." 5 - Destaca-se que, de acordo com o art. 64 da IN nº 05/2017 do MPOG, é obrigação do ente público, que terceiriza mão de obra, fiscalizar o pagamento de verbas rescisórias: " Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocado sem outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho ". 6 - Cumpre notar que o presente caso não se assemelha ao processo Ag-E-ED-ARR-10320-50.2015.5.01.0481, julgado pela SBDI-I, que teve como redator o Ministro Breno Medeiros, quando o órgão reconheceu que a ausência de fiscalização apenas no ato de rescisão do contrato - quando comprovada a fiscalização ao longo de toda a execução contratual - não caracteriza a culpa do ente público. Isso porque, no caso dos autos, não houve efetiva fiscalização tanto na rescisão do contrato, como durante sua execução. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000863-97.2018.5.07.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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