JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010225-36.2019.5.03.0186

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo 0010225-36.2019.5.03.0186, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ABANDONO DE EMPREGO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE APLICA SÚMULA 422, I, DO TST. AGRAVO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA O ÓBICE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento porque não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Consta da decisão monocrática que o agravo de instrumento interposto pela parte não impugnou o despacho denegatório do recurso de revista. Ficou registrado na decisão monocrática que a autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas sob os seguintes fundamentos: " a) trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo , de forma que somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT; b) quanto ao tema ' Abandono de emprego' , o fundamento de que a Súmula 212 do TST trata de término de contrato de trabalho e não de abandono de emprego e o óbice da Súmula 126 do TST; c) com relação ao tema ' Honorários advocatícios. Justiça gratuita' não haveria violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados" e que " A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas faz alegações no sentido de que a denegação de seguimento do recurso de revista viola os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição, cerceia o direito ao duplo grau de jurisdição e afirma genericamente que ' Não há dúvidas que foram colacionados arestos que demonstram a patente divergência com a decisão retro e a divergência com dispositivos de Lei Federal . Tendo sido preenchidos todos os requisitos para admissibilidade do Recurso de Revista' ". 3 - Nas presentes razões de agravo a parte não se insurge contra o óbice da Súmula 422, I, do TST, antes afirma que " A r. decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento do ora agravante, sob os mesmos fundamentos do despacho denegatório de recurso de revista proferido na 2ª instânc ia" e renova as alegações do recurso de revisa quanto ao tema " abandono de emprego ". 4 - Assim, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite. 5 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010225-36.2019.5.03.0186. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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