- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento 0021490-50.2016.5.04.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REUNIÕES MOTIVACIONAIS. "CHEERS". OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO O TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista objeto de denegação e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A agravante defende o preenchimento do requisito da transcendência. Não há reparos a fazer na decisão monocrática em que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que o reclamante era obrigado a participar de reuniões em que se entoavam cânticos motivacionais e se realizavam determinados passos de dança, e que esse procedimento era vexatório, razão por que concluiu devida a indenização por danos morais: "No caso, a prova oral demonstrou que o reclamante era submetido a procedimento vexatório e que a participação do empregado nas reuniões motivadoras ' cheers' era obrigatória. Com efeito, a testemunha ouvida por carta precatória, Juarez, referiu: (...) que o depoente e o reclamante também participavam do cheers; que a participação era obrigatória porque todos estavam presentes na reunião; que não sabe de alguém que tenha sido punido por não cantar no cheers; que é muito raro alguém não cantar; que o depoente assistiu o cheers de São Paulo por vídeo conferência; que o cheers de São Paulo tinha uma dancinha, um rebolado, diferente em comparação com o cheers do Rio Grande do Sul; que o normal era ter uma reunião por mês com o cheers, mas poderia haver outras, de forma excepcional;(...) A circunstância relatada é demasiadamente conhecida neste Tribunal, sendo várias as decisões que condenam a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em função desta imposição aos empregados para participação em reuniões diárias, envolvendo cânticos e danças, supostamente motivacionais ." Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO (ART. 62, II, DA CLT). NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 126 DO TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, o TRT, examinado o conjunto probatório dos autos, entendeu que não foi comprovado o exercício pelo reclamante de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT. Além de concluir que o reclamante não preenchia os requisitos subjetivos (alta fidúcia), o TRT registrou que não havia o preenchimento do requisito objetivo (remuneração diferenciada), pois o reclamante não teve acréscimo de padrão remuneratório de 40%. Assentou que os recibos de pagamento demonstram que o reclamante teve um incremento salarial de 36,65%, inferior aos 40% previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT; e que o reclamante não era o responsável pela gerência do orçamento, que sua responsabilidade era fazer o orçamento e passar para cada área, não sendo a pessoa responsável pela parte financeira e estratégica da área de recursos humanos, como alegado pelo recorrente. Diante desse contexto, o Regional afastou o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021490-50.2016.5.04.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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