JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021099-67.2017.5.04.0301

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021099-67.2017.5.04.0301, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CHEERS . CÂNTICOS E DANÇAS MOTIVACIONAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da pertinência do pedido de indenização por dano moral decorrente da alegada participação de empregados em cântico motivacional e danças ( Cheers ). A Corte a quo , soberana na análise das provas dos autos, consignou que, não obstante o entendimento de que o empregado da empresa Walmart Brasil sofre abalo moral, tendo direito ao pagamento de indenização, ao ser compelido a participar das reuniões motivacionais em que é entoado o cântico Cheers , com coreografia envolvendo dança ou rebolado, no caso dos autos, a reclamada negou que exigisse a participação do reclamante no cântico motivacional, incumbindo ao autor, portanto, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ressaltou o TRT que a prova testemunhal não revela a obrigatoriedade de participação dos empregados no Cheers e que os documentos juntados pelo autor não comprovam a obrigatoriedade da sua participação, mas tão somente a existência da prática (que, inclusive, é confirmada pela reclamada). Nesse contexto, o Regional decidiu que, não comprovada a obrigatoriedade de participação no Cheers , o reclamante não tem direito à respectiva indenização por danos morais. A situação dos autos não é contrária à jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, segundo a qual configura danos à honra e à dignidade do trabalhador a exposição deste a situação constrangedora e humilhante, ensejada por ato da empresa que obriga seus empregados a participarem de reuniões motivacionais em que os obreiros são compelidos a bater palmas e a entoar cânticos de exaltação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021099-67.2017.5.04.0301. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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