- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021685-81.2016.5.04.0029, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CHEERS . CÂNTICOS E DANÇAS MOTIVACIONAIS OBRIGATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DE LESÃO À HONRA E À DIGNIDADE DOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca d o reconhecimento da ocorrência de danos à honra e à dignidade do reclamante, tendo em vista a exposição deste a situação constrangedora e humilhante, ensejada por ato da empresa que obriga seus empregados a participarem de reuniões motivacionais em que os obreiros são compelidos a bater palmas e a entoar cânticos de exaltação à empresa . 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação (R$ 7.000,00) não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária; b ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/17. 2. Nos termos do item I da Súmula n.º 219 desta Corte superior, " Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". 3. Na hipótese dos autos, a Corte regional, a despeito de constatar a ausência de assistência sindical do reclamante, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. A tese esposada pela Corte regional revela-se contrária aos ditames da Súmula n.º 219, item I, desta Corte superior, resultando configurada a transcendência política da causa. 4. Assim, constatada, no presente caso, a ausência de assistência sindical, exclui-se da condenação o pagamento da parcela. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021685-81.2016.5.04.0029. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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