- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 0134200-94.1998.5.02.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 114 do TST). 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar aprescrição intercorrenteno processo do trabalho no caso de execuções em curso antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 3 - O Regional, conquanto reconheça que o art. 11-A da CLT não se aplica na hipótese em apreço, manteve a sentença, que declarou a prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo esteve arquivado por 11 anos sem manifestação do exequente. 4 - De acordo com o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, "O fluxo daprescrição intercorrenteconta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 5 - Desse modo, aprescrição intercorrenteé incompatível com a dinâmica do processo trabalhistaanteriorà Reforma Trabalhista, o que impossibilita a punição do exequente por inércia e a perda da pretensão executiva, consoante a expressa dicção da Súmula nº 114 do TST, segundo a qual, para casos anteriores à Lei nº 13.467/2017, "É inaplicável na Justiça do Trabalho aprescrição intercorrente". 6 - No caso, o despacho do juízo da execução determinando a ciência do exequente para dar prosseguimento à execução, sob pena de extinção do processo, teve seu cumprimento efetivado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 7 - Portanto, o entendimento adotado no acórdão recorrido contrapõe-se à jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que a declaração daprescrição intercorrentena Justiça do Trabalho (casos anteriores à Lei nº 13.467/2017) importa em ofensa ao artigo 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição, por impedir os efeitos da coisa julgada e obstaculizar a garantia ao devido processo legal. Julgados. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0134200-94.1998.5.02.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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