JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000104-04.2017.5.02.0070

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000104-04.2017.5.02.0070, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA À COISA JULGADA. 1 - Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 114 do TST). 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. SINDICATO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, visto que a tese adotada pelo Colegiado de origem foi a de que " o prazo prescricional para ajuizamento da habilitação iniciou-se em 07/12/2011, data em que a Portaria nº 51/2011 estabeleceu a forma como deveria ser efetuada a execução, não havendo razão para as partes terem protelado em tanto tempo o ajuizamento da presente habilitação que se deu somente em 23/11/2017 que, de fato, encontra-se prescrita ". 2 - Fixadas essas balizas, vêm à baila as disposições da Instrução Normativa nº 41 do TST, em especial o disposto no artigo 2º, relativamente à prescrição intercorrente: Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 3 - Desse modo, a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista anterior à Reforma Trabalhista, o que impossibilita a punição do exequente por inércia e a perda da pretensão executiva, consoante a expressa dicção da Súmula nº 114 do TST, segundo a qual, para casos anteriores à Lei nº 13.467/2017, " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". 4 - No caso, o despacho do juízo da execução determinando a formação dos autos de habilitação foi proferido em 07/12/2011, muito antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/2017 . 5 - Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente na fase executiva significa má-aplicação da prescrição trabalhista e ofende a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República), impossibilitando o regular cumprimento da sentença exequenda. Julgados. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000104-04.2017.5.02.0070. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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