JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010642-62.2019.5.03.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Mandado de Segurança 0010642-62.2019.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I , DA SÚMULA N.º 422 , DO TST. PRECEDENTES. 1. O TRT, no acórdão recorrido, manteve o indeferimento da petição inicial do Mandado de Segurança ancorado em dois fundamentos: primeiro, na decadência da ação mandamental relativamente à decisão que homologou a renúncia formulada pela litisconsorte passiva no processo matriz; segundo, no fato de que o ataque à decisão que denegou seguimento ao agravo regimental interposto no feito primitivo contra a decisão homologatória da renúncia esbarraria no óbice da OJ SBDI-2 n.º 99 deste Tribunal Superior, em razão da ocorrência do trânsito em julgado naquele processo. 2. Estes fundamentos, contudo, não foram impugnados de forma específica nas razões recursais da impetrante, que se limitaram a renovar os argumentos apresentados em sua peça vestibular, sustentadores do mérito de sua pretensão. 3. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I da Súmula n.º 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica o não conhecimento do apelo. Precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010642-62.2019.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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