- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000460-54.2016.5.05.0133, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à aplicação da prescrição parcial. Nos termos da Súmula 452 desta Corte, tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que a fundamentação adotada não rebateu, nem levou em conta as questões trazidas pela recorrente no tocante às promoções por antiguidade e merecimento, o que, no aspecto, revela-se indispensável a uma análise plena e completa da defesa articulada pela parte e dos reais contornos do título executivo. Saliente-se que, mesmo com a provocação via competentes embargos de declaração, não foram esgotados os pontos suscitados pela parte de modo a possibilitar a apreciação da tese nos exatos termos em que apresentada . Violação do artigo 93, IX, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Os embargos de declaração caracterizam legítimo exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. A recorrente buscava tão somente provocar o Tribunal Regional a se manifestar sobre questões importantes com o potencial de convencimento acerca das promoções por merecimento e antiguidade. Não se constata, portanto, intuito protelatório nos embargos declaratórios opostos pela reclamada . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000460-54.2016.5.05.0133. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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