- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001897-17.2017.5.02.0601, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. HERNIA DISCAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação da indenização por dano morais decorrentes de doença do trabalho. Registrou que o laudo médico pericial reconheceu o nexo concausal entre a doença profissional (hernia discal) e a execução do contrato de emprego. Assentou que houve exposição do trabalhador a condições ergonômicas inadequadas, deixando de cumprir com o dever de efetiva eliminação das doenças e acidentes no ambiente de trabalho. Esta Corte superior vem consagrando entendimento de que, para a responsabilização do empregador em virtude de doença ocupacional, agravada em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Configurada, portanto, a doença laboral equiparada a acidente de trabalho e estabelecido o nexo de concausalidade entre a doença que acometeu a reclamante e as atividades desempenhadas por ela, estão presentes todos os requisitos que engendram o dever de reparação do ofensor. O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral da reclamante é in re ipsa , pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização relativo ao valor do plano de saúde durante o período da estabilidade. Foi constatado que a moléstia a que estava acometido o autor no momento do desligamento foi agravada em razão do labor na reclamada, o que enseja a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Nesse contexto, o plano de saúde fornecido pela reclamada a seus empregados decorre do próprio contrato de trabalho, o qual estava assegurado durante o período estabilitário. Assim, correta a decisão que deferiu a indenização postulada . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. HERNIA DISCAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Conforme a jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, em que o TRT arbitrou o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face da lesão na coluna. O valor mostra-se compatível com a extensão do dano sofrido, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade, a compensação dos danos sofridos e o caráter pedagógico da sanção negativa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001897-17.2017.5.02.0601. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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