JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001631-30.2010.5.02.0201

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
20/09/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001631-30.2010.5.02.0201, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/09/2021, p. 20/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSTATAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO DIREITO VINDICADO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTATAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA. DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO DIREITO VINDICADO. Visando prevenir possível afronta a preceito de lei, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se determinar o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTATAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA. DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO DIREITO VINDICADO. Nos termos do art. 950 do CCB/2002, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Como se vê, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa - seja temporária ou permanente -, deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou. É dizer, para fim de fixação da indenização por danos materiais a cargo do empregador, a investigação da incapacidade laboral deve partir do exame da atividade desempenhada pelo obreiro no momento do surgimento da doença, pouco importando se há a possibilidade de adaptação a outra atividade no mercado de trabalho. Ademais, é entendimento há muito pacificado no âmbito desta Corte Superior o de que o recebimento de benefício previdenciário, ou, ainda, a determinação de reintegração ao emprego para o exercício de atividade que se adeque à limitação sofrida pelo empregado não são obstativos do direito vindicado, na medida em que possuem fatos geradores distintos. Precedentes. Nesta senda, estando a decisão regional em desarmonia com a legislação de regência, e, por conseguinte, com o entendimento sedimentado no TST, o deferimento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001631-30.2010.5.02.0201. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 20/09/2021.)
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