- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0001048-23.2017.5.05.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA COM NEXO CONCAUSAL NAS ATIVIDADES EXERCIDAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE PENSÃO CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. EMPREGADO AFASTADO MEDIANTE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E READAPTADO EM OUTRA FUNÇÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em exame mais detido dos autos, verifica-se que o caso não é de incidência da Súmula nº 126 do TST. 3 - O TRT decidiu que é devida a indenização por danos materiais no período em que o reclamante esteve afastado mediante a percepção de benefício previdenciário (determinou o pagamento de parcela única correspondente ao período de afastamento, calculada sobre 50% da remuneração em razão da concausa). Porém, indeferiu o pedido de indenização a partir do retorno, quando o reclamante foi readaptado em outra função, sob o fundamento de que o aproveitamento em outra atividade demonstraria a capacidade para o trabalho (nesse particular, discute-se matéria de direito). 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, pois se constata julgamento do mérito favorável ao recorrente. Prejudicada a análise da transcendência . 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA COM NEXO CONCAUSAL NAS ATIVIDADES EXERCIDAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE PENSÃO CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. EMPREGADO AFASTADO MEDIANTE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E READAPTADO EM OUTRA FUNÇÃO. Há transcendência política quando o acórdão recorrido está contrário à jurisprudência pacífica do TST. Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 950, caput , do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA COM NEXO CONCAUSAL NAS ATIVIDADES EXERCIDAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE PENSÃO CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. EMPREGADO AFASTADO MEDIANTE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E READAPTADO EM OUTRA FUNÇÃO. 1 - O TRT decidiu que é devida a indenização por danos materiais no período em que o reclamante esteve afastado mediante a percepção de benefício previdenciário (determinou o pagamento de parcela única correspondente ao período de afastamento, calculada sobre 50% da remuneração em razão da concausa). Porém, indeferiu o pedido de indenização a partir do retorno, quando o reclamante foi readaptado em outra função, sob o fundamento de que o aproveitamento em outra atividade demonstraria a capacidade para o trabalho (nesse particular, discute-se matéria de direito). 2 - A readaptação para outra função, em razão de acidente de trabalho, significa que o reclamante ficou 100% incapacitado para a função anteriormente exercida, o que autoriza o deferimento da indenização por danos materiais. O fato de o reclamante ser aproveitado em outra função não afasta a indenização, a qual se destina a ressarcir a perda da capacidade psicobiofísica. A indenização por danos materiais, nesse caso, não se refere à perda de salário. Ainda que o trabalhador eventualmente seja aproveitado em função melhor remunerada, subsiste a sua perda de capacidade para a função anteriormente exercida. 3 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista do reclamante para reconhecer a incapacidade total para as funções até então exercidas, ante a readaptação após o término do benefício previdenciário, determinando o pagamento da indenização por danos materiais, relativa a esse período a qual deve ser calculada considerando 50% da remuneração ante a concausa. Determina-se o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do pedido porque há questões probatórias que devem ser analisadas, como por exemplo: quais as condições das partes, para o fim de pagamento da indenização em parcela única ou em pensão mensal; no caso de pensão mensal, se manda incluir em folha ou constitui capital; no caso de parcela única, qual a idade e a expectativa de vida e, ainda, as peculiaridades do caso concreto que podem influenciar na aplicação do redutor. 4 - Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001048-23.2017.5.05.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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