JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000808-30.2013.5.02.0461

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
16/11/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000808-30.2013.5.02.0461, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM O SALÁRIO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM O SALÁRIO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Demonstrada violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM O SALÁRIO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Nos termos do art. 950 do Código Civil: " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Da exegese do aludido preceito legal, tem-se que, em sendo constatada seja a perda, seja a mera redução da capacidade laborativa, é devida ao trabalhador indenização, na qual se compreende pensão correspondente à perda/redução laborativa, sendo impertinente eventual discussão sobre a manutenção da relação empregatícia. E outra não poderia ser a conclusão, isso porque a pensão mensal, prevista no art. 950 do Código Civil, e o salário tem escopos completamente diversos, visto que a primeira visa ressarcir o ofendido que sofreu perda/redução da capacidade laborativa em virtude de dano sofrido, enquanto o segundo trata-se de contraprestação pelos serviços prestados. Assim, inexiste óbice à cumulação da pensão mensal com o salário. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000808-30.2013.5.02.0461. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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