JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020154-91.2019.5.04.0016

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
22/09/2021

TST – Agravo 0020154-91.2019.5.04.0016, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 18/08/2021, p. 22/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 2. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DA TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). Não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão singular recorrível. Diante da não comprovação da condição de entidade filantrópica no momento da interposição do recurso, correto o reconhecimento da deserção. O embargante não apontou obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco na decisão embargada, demonstrando intuito protelatório. Acertada a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Não há transcendência nas matérias. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020154-91.2019.5.04.0016. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 22/09/2021.)
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